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  • diretoria397

Redução da Carga Tributária na Tercerização


BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS NOVA LEI TERCEIRIZAÇÃO


Atualmente a definição da Reforma Trabalhista sancionada em 2017, na qual se considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços.

Logo pela ótica da Lei nº 13.467/17, a terceirização permite a execução de qualquer atividade, inclusive a principal, desde que a pessoa jurídica seja especializada e que possua condições compatíveis para a execução.


Entretanto, há que ressaltar duas importantes regras que devem ser observadas, sob pena nulidade das terceirizações após a vigência da reforma trabalhista, e consequentemente, declaração de vínculo de emprego dos terceirizados com suas contratantes.

A primeira regra determina que não pode ser contratada pessoa jurídica, cujos sócios ou titulares, nos últimos 18 meses tenham prestado serviço à contratante como empregado ou mesmo sem vínculo empregatício


Nesse sentido, que o legislativo buscou evitar a chamada “pejotização” da mão-de-obra.

Já a segunda regra a ser cumprida, é que após a sanção do texto da reforma trabalhista, qualquer empregado demitido não poderá prestar serviços para a mesma empresa pelo decurso de prazo de 18 meses após a demissão do empregado.


Um dos grandes benefícios que a terceirização trouxe para as empresas foi a redução da carga tributária. Especialmente para aquelas que são tributadas pelo regime do Lucro Real.

O primeiro ponto a ser reduzido é o PIS e o COFINS. Isso porque, as empresas que são tributadas no Lucro Real têm direito à crédito, conforme a redação da Lei nº 10.637/02:

Desse modo, se os serviços contratados são utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção, essa empresa optante pelo lucro real poderá utilizar de crédito de PIS de COFINS.


A mão de obra é um serviço essencial para empresa, então se encaixa perfeitamente no conceito de insumo.


As optantes pelo lucro real também terão dedutibilidade do IRPJ e CSLL. Desse modo, Longo explica que:


Para que se considere um valor como receita de prestação de serviço, é imprescindível uma relação contratual correspondente pela qual uma pessoa se compromete a prestar certa atividade a outrem, mediante contraprestação ou remuneração.

Ademais, mostra-se perfeitamente possível a dedutibilidade dos valores gastos com a prestação de serviços por meio da terceirização, vez que essas prestações reduzem a base de cálculo do IRPJ e CSLL, e por fim, complementam mais um benefício à empresa que opta pela terceirização.


Outro fator que pode reduzir os encargos tributários é que, como a mão de obra não é celetista, não há FGTS a recolher e também diminui o INSS parte empresa, o que pode contribuir para abatimento de cerca de 28% sobre o valor da mão de obra contratado pela empresa, de optantes do lucro real e do lucro presumido.


Assim, é possível concluir que a terceirização pode resultar em uma forma de redução de encargos tributários, isso porque pode surtir efeitos nos cálculos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ainda no FGTS e INSS.


Entretanto, a empresa que optar pela contratação de mão de obra terceirizada, deve obedecer às regras estabelecidas da reforma trabalhista,

📷

5511 5666-5353

Área Tributária

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